O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um dos direitos mais importantes do trabalhador brasileiro, assegurado pelo Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e pelo Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele garante que o empregado tenha 24 horas consecutivas de descanso a cada ciclo de, no máximo, seis dias de trabalho, com remuneração integral.
Apesar de ser um direito fundamental, a remuneração do DSR está condicionada ao cumprimento integral da jornada semanal. Faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas podem levar ao seu desconto na folha de pagamento.
O Que Diz a Lei sobre o DSR
- Jornada de Trabalho: O DSR deve ser concedido a cada sete dias de trabalho, com no mínimo 24 horas consecutivas de folga.
- Dia Preferencial: A lei estabelece que o descanso deve coincidir preferencialmente com o domingo. Empresas que operam em domingos e feriados precisam de autorização do Ministério do Trabalho ou previsão em convenção coletiva para escalar folgas em dias úteis.
- Trabalho no Dia de Folga: Se o empregado for convocado a trabalhar no dia destinado ao DSR, o valor do dia deve ser pago em dobro, além de eventuais multas e indenizações por infração trabalhista.
Quando Ocorre o Desconto do DSR
O desconto do DSR está legalmente fundamentado no Decreto nº 27.048/1949 (Artigo 11), que determina que o trabalhador perderá a remuneração do dia de repouso se não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho durante a semana, sem motivo justificado.
O desconto pode ser aplicado nas seguintes situações:
- Faltas Injustificadas: Ausências sem apresentação de atestado médico ou justificativa prevista em lei.
- Atrasos Superiores à Tolerância: Atrasos ou saídas antecipadas que ultrapassem o limite de tolerância legal.
- Ausências Parciais: Saídas durante o expediente sem justificativa.
A Regra da Tolerância de 10 Minutos
O Artigo 58 da CLT estabelece uma tolerância diária para variações no registro de ponto:
- Não serão descontados nem computados como hora extra as variações de horário que não excedam 5 minutos por marcação (entrada, saída, intervalo).
- O limite máximo de variação tolerada é de 10 minutos diários.
Se o total de atrasos ou saídas antecipadas não justificadas ultrapassar 10 minutos no dia, o empregador pode aplicar o desconto proporcional do DSR.
Como Calcular o Desconto do DSR
O cálculo do desconto deve ser proporcional ao período não trabalhado e aparece no holerite com rubrica separada (“Desconto DSR”) para garantir transparência.
1. Cálculo por Faltas Não Justificadas
Neste caso, o desconto é feito pelo valor do dia não trabalhado:
Desconto do DSR = (Salário Mensal/Dias do Mês 30 ou 31) X (Número de Faltas)
Exemplo Prático:
- Salário mensal: R$ 2.500
- Dias no mês: 30
- Faltas: 2
- Valor do dia: R$ 2.500 ÷ 30 = R$ 83,33
- Desconto Total: R$ 83,33 × 2 = R$ 166,66
2. Cálculo por Atrasos e Saídas Antecipadas
O cálculo deve considerar o tempo total de trabalho no mês e os minutos de atraso ou ausência parcial:
Desconto do DSR = (Salário Mensal/Total de Minutos Trabalhados no Mês) X (Minutos de Atraso Não Justificados)
Exemplo Prático:
- Salário: R$ 2.500
- Total de minutos trabalhados no mês (22 dias x 8h/dia x 60min/h): 10.560 minutos (ou 14.400 minutos para 240h mensais)
- Minutos de atraso (acima da tolerância): 40 minutos
- Valor do minuto: R$ 2.500 ÷ 14.400 = R$ 0,1736
- Desconto Total: R$ 0,1736 × 40 = R$ 6,94
Faltas Justificadas vs. Não Justificadas
As faltas que não geram desconto de DSR são aquelas previstas no Artigo 473 da CLT, como:
- Até 2 dias por falecimento de parentes próximos (cônjuge, pais, filhos).
- Até 3 dias por casamento.
- Até 5 dias por nascimento de filho (licença-paternidade).
- Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses).
- Acompanhamento de filho menor de 6 anos em consultas médicas (1 dia por ano).
Qualquer ausência sem essas justificativas ou sem atestado médico válido é considerada falta injustificada e permite o desconto.
DSR e Integração em Outras Verbas
Desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o valor do DSR deve ser integrado (repercutir) no cálculo de outras verbas, como:
- 13º Salário
- Férias (e adicional de 1/3)
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Aviso Prévio
Essa decisão exige que o cálculo das horas extras habituais não apenas remunere o DSR, mas que essa remuneração do DSR (proveniente das horas extras) também seja incluída no cálculo das parcelas rescisórias e anuais.
Para as empresas, a correta aplicação das regras e a transparência na folha são vitais para evitar autuações fiscais e passivos trabalhistas. O registro preciso de ponto e a comunicação clara com o colaborador são elementos essenciais para a conformidade.