Descanso Semanal Remunerado (DSR): Regras, Cálculo de Desconto e Conformidade na Folha

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um dos direitos mais importantes do trabalhador brasileiro, assegurado pelo Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e pelo Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele garante que o empregado tenha 24 horas consecutivas de descanso a cada ciclo de, no máximo, seis dias de trabalho, com remuneração integral.

Apesar de ser um direito fundamental, a remuneração do DSR está condicionada ao cumprimento integral da jornada semanal. Faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas podem levar ao seu desconto na folha de pagamento.

O Que Diz a Lei sobre o DSR

  • Jornada de Trabalho: O DSR deve ser concedido a cada sete dias de trabalho, com no mínimo 24 horas consecutivas de folga.
  • Dia Preferencial: A lei estabelece que o descanso deve coincidir preferencialmente com o domingo. Empresas que operam em domingos e feriados precisam de autorização do Ministério do Trabalho ou previsão em convenção coletiva para escalar folgas em dias úteis.
  • Trabalho no Dia de Folga: Se o empregado for convocado a trabalhar no dia destinado ao DSR, o valor do dia deve ser pago em dobro, além de eventuais multas e indenizações por infração trabalhista.

Quando Ocorre o Desconto do DSR

O desconto do DSR está legalmente fundamentado no Decreto nº 27.048/1949 (Artigo 11), que determina que o trabalhador perderá a remuneração do dia de repouso se não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho durante a semana, sem motivo justificado.

O desconto pode ser aplicado nas seguintes situações:

  1. Faltas Injustificadas: Ausências sem apresentação de atestado médico ou justificativa prevista em lei.
  2. Atrasos Superiores à Tolerância: Atrasos ou saídas antecipadas que ultrapassem o limite de tolerância legal.
  3. Ausências Parciais: Saídas durante o expediente sem justificativa.

A Regra da Tolerância de 10 Minutos

O Artigo 58 da CLT estabelece uma tolerância diária para variações no registro de ponto:

  • Não serão descontados nem computados como hora extra as variações de horário que não excedam 5 minutos por marcação (entrada, saída, intervalo).
  • O limite máximo de variação tolerada é de 10 minutos diários.

Se o total de atrasos ou saídas antecipadas não justificadas ultrapassar 10 minutos no dia, o empregador pode aplicar o desconto proporcional do DSR.

Como Calcular o Desconto do DSR

O cálculo do desconto deve ser proporcional ao período não trabalhado e aparece no holerite com rubrica separada (“Desconto DSR”) para garantir transparência.

1. Cálculo por Faltas Não Justificadas

Neste caso, o desconto é feito pelo valor do dia não trabalhado:

Desconto do DSR = (Salário Mensal/Dias do Mês 30 ou 31) X (Número de Faltas)

Exemplo Prático:

  • Salário mensal: R$ 2.500
  • Dias no mês: 30
  • Faltas: 2
  • Valor do dia: R$ 2.500 ÷ 30 = R$ 83,33
  • Desconto Total: R$ 83,33 × 2 = R$ 166,66

2. Cálculo por Atrasos e Saídas Antecipadas

O cálculo deve considerar o tempo total de trabalho no mês e os minutos de atraso ou ausência parcial:

Desconto do DSR = (Salário Mensal/Total de Minutos Trabalhados no Mês) X (Minutos de Atraso Não Justificados)

Exemplo Prático:

  • Salário: R$ 2.500
  • Total de minutos trabalhados no mês (22 dias x 8h/dia x 60min/h): 10.560 minutos (ou 14.400 minutos para 240h mensais)
  • Minutos de atraso (acima da tolerância): 40 minutos
  • Valor do minuto: R$ 2.500 ÷ 14.400 = R$ 0,1736
  • Desconto Total: R$ 0,1736 × 40 = R$ 6,94

Faltas Justificadas vs. Não Justificadas

As faltas que não geram desconto de DSR são aquelas previstas no Artigo 473 da CLT, como:

  • Até 2 dias por falecimento de parentes próximos (cônjuge, pais, filhos).
  • Até 3 dias por casamento.
  • Até 5 dias por nascimento de filho (licença-paternidade).
  • Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses).
  • Acompanhamento de filho menor de 6 anos em consultas médicas (1 dia por ano).

Qualquer ausência sem essas justificativas ou sem atestado médico válido é considerada falta injustificada e permite o desconto.

DSR e Integração em Outras Verbas

Desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o valor do DSR deve ser integrado (repercutir) no cálculo de outras verbas, como:

  • 13º Salário
  • Férias (e adicional de 1/3)
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  • Aviso Prévio

Essa decisão exige que o cálculo das horas extras habituais não apenas remunere o DSR, mas que essa remuneração do DSR (proveniente das horas extras) também seja incluída no cálculo das parcelas rescisórias e anuais.

Para as empresas, a correta aplicação das regras e a transparência na folha são vitais para evitar autuações fiscais e passivos trabalhistas. O registro preciso de ponto e a comunicação clara com o colaborador são elementos essenciais para a conformidade.

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